Tempo esgotado!

Decreto lei 201 de 1967


Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores

e sancionadas com a cassação do mandato:


I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;



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Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:





I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.



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Agora apresento a todos os bonjesuenses que acompanham este blog, uma denuncia em público que infringe de maneira inequívoca os itens III e IV do artigo 4º do Decreto lei 201-67. Portanto qualquer eleitor registrado na 95º Zona eleitoral pode seguir o rito especificado nos itens I,II e IV do artigo 5º, imprimir essa publicação, aguardar o término do recesso parlamentar e protocolar na câmara essa publicação com um requerimento para instaurar um processo de cassação do mandato da prefeita.
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Abaixo segue a exposição dos fatos e a indicação das provas com a especificação dos itens do artigo quarto que foram infringidos.

Item III do artigo quarto


No dia sete de novembro de 2012, o então vereador Eraldo Salutto, fez um requerimento que foi levado a plenário e aprovado por unanimidade em que solicitava ao poder executivo cópias do processo do processo nº 8766 para prestar esclarecimentos sobre o pagamento realizado pela prefeitura a uma churrascaria com recursos provenientes dos royalties de petróleo, o que é proibido por lei em hipótese alguma em qualquer jurisprudência no pais se justificará a aquisição de alimentos pagos com recursos dos royalties. E o governo recebeu o requerimento no dia 09 de novembro de 2012, e até o momento o governo não respondeu o ofício recebido demonstrando ter total indiferença com os prazos regimentais, que  segundo o DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 o prazo para responder a qualquer requerimento de informação da administração público e de no máximo vinte dias, e já se passaram mais de sessenta dias. somente esse fato já seria o suficiente para cassar o mandato da prefeita, pelo fato do descumprimento sistemático do item III do artigo 4º, sugiro ao candidato a denunciante que arrole para as oitivas das apurações, os ex-vereadores Eraldo Salutto e Marcos Baptista Valinho que eles lhes apresentarão requerimentos sem resposta em profusão, posso lhe adiantar que um deles tem um requerimento feito em 2011 e até hoje não foi respondido pelo executivo.


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Descumprimento do item IV do artigo quarto

Abaixo temos uma portaria assinada pela prefeita, em nomeia o servidor Valério Gonçalves Pinheiro com a designação de fiscalizar e acompanhar os trabalhos prestados pela empresa Top Mak. Essa portaria está datada no dia 01 de março de 2012, mas somente foi publicada no mês de outubro de 2012, sete meses depois de assinada. Além dessa irregularidade flagrante, essa nomeação gerou polêmica na ocasião do acidente de um servidor da Top Mak em um veículo da prefeitura, procurado pelo presidente do sindicato, o servidor Valério Gonçalves Pinheiro afirmou categoricamente ao Rogério Lima que este não tinha conhecimento que exercia tal função. Aos interessados, procurem o Rogério no sindicato dos servidores municipais que ele terá o maior prazer em entregar-lhes a cópia do Jornal Oficial "O BONJESUENSE" do mês de outubro de 2012 com a referida portaria


Partindo da afirmativa do servidor Valério Gonçalves,de que ele não tinha conhecimento de sua função fiscalizadora, faço então a seguinte pergunta: Quem assinou as planilhas de medição da Top Mak nos meses de março e abril de 2012 em nome do servidor Valério Gonçalves Pinheiro?


Vejam que situação meu caro denunciante, o servidor Valério Gonçalves, afirmou para o presidente do SINDSERV, Rogério Lima Araújo, que não tinha conhecimento de que seria ele o fiscal dos serviços da Top Mak. E temos comprovado que nas planilhas de medição da Top Mak de março e abril de 2012 DUAS pessoas assinaram as citadas planilhas em nome do servidor Valério Gonçalves, inclusive utilizando um carimbo idêntico ao do senhor Valério, eu disse duas pessoas pelo fato de estar nítido que há diferenças abissais entre uma assinatura e outra, semelhança só há entre os carimbos. Recomendo que o servidor Valério Gonçalves solicite uma perícia grafotécnica para atestar que a assinatura não é dele...já que ele não sabia da designação...

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